Estatutos

– APSANA –

 

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE NATURAL

CAPÍTULO I

Constituição, denominação, âmbito e sede

ARTIGO 1.º

(Constituição e denominação)

  1. Nos termos da lei é constituído, pelo presente estatuto, uma associação sem fins lucrativos, denominada Associação Europeia de Profissionais de Saúde Natural (APSANA) e por tempo indeterminado.
  1. A associação estará organizada em Colégios de Especialidade, cada um abrangendo uma grande área da medicina natural.
  1. Os Colégios são: Colégio de Naturopatia, Colégio de Medicina Tradicional Chinesa, Colégio de Técnicas Manuais, podendo ser definidas espedialidades dentro de cada um deles.

 

ARTIGO 2.º

(Âmbito e sede)

A APSANA é de âmbito nacional reunindo todos os profissionais de Medicina Natural, que a ela livremente decidam associar-se, e tem a sua sede na Praceta Cristóvão Falcão, nº 73 r/c esquerdo, São Mamede de Infesta – Matosinhos, podendo vir a criar delegações regionais à medida que o número de associados o justifique.

 

ARTIGO 3.º

(Objectivos e fins)

  1. São objectivos da associação a representação e defesa dos interesses sócio profissionais de todos os associados que exerçam  actividades no âmbito da denominada saúde natural ou medicinas naturais.
  1. São objectivos, ainda:

a)      Promover e propor a criação de estatutos pelos quais se irão reger os profissionais que exerçam nas diversas áreas da saúde natural.

b)      Reunir os profissionais e estudiosos e especialistas dos diversos ramos de Medicina Natural.

c)      Promover o aperfeiçoamento profissional dos associados.

d)      Representar os associados em organizações nacionais e internacionais.

e)      Desenvolver acções individuais, ou com outras associações da área, que possam contribuir para o profissionalismo e divulgação do exercício de actividades e função dos associados.

f)        Contribuir para a articulação do ensino nas áreas da Medicina Natural com a realidade em que os profissionais actuam.

g)      Promover seminários, conferências e projectos de investigação nas áreas da Medicina Natural.

h)      Promover e assegurar na falta de regime legal aplicável, a titulação profissional dos associados.

i)        Representação dos direitos, interesses económicos, éticos ou sociais dos associados.

j)        Garantir e assegurar a qualidade dos profissionais associados.

k)      Apoiar profissional e formativamente os seus associados.

l)        Estabelecer acordos ou protocolos com outras entidades para melhor defesa dos interesses dos associados e ampliar as saídas profissionais.

m)    Contribuir para a regulamentação e definição do exercício da função.

n)      Realizar ações e intervir no âmbito social e na saúde pública.

 

ARTIGO 4.º

(Meios)

Para a  prossecução dos objectivos deverá a Associação realizar, entre outras actividades:

a)      Eventos, seminários e conferências para apoio formativo e actualização dos associados.

b)      Manter contactos e protocolos com congéneres nacionais e estrangeiras.

c)      Promover a realização de grupos de trabalho, sempre que se justifique.

d)      Reunir, organizar e difundir conferências de caracter técnico da Medicina Natural.

e)      Editar publicações periódicas.

f)        Desenvolver outras actividades que os órgãos sociais considerem eficazes para a realização dos objectivos da Associação.

 

 

CAPÍTULO II

(Dos Membros Associados)

 

ARTIGO 5.º

(Admissão)

  1. Podem candidatar-se a inscrever-se na Associação:

a)      Os diplomados pelas Escolas ou Institutos nacionais ou estrangeiros que possuam determinados requisitos reconhecidos e deferidos pela Direcção.

b)      Os candidatos que apresentem currículo de comprovado mérito, reconhecido pela direcção.

c)      Sócios estudantes com matricula em vigor em cursos que confiram acesso a associado efectivo.

d)      Os profissionais que embora não reunam as condições referidas nas alíneas anteriores, obtenham aprovação em exame efectuado pela Comissão de Avaliação do respectivo Colégio.

  1. A admissão de associados depende do pedido do interessado que deverá constituir a sua solicitação com os documentos necessários à prova de que alega, preenchimento de um formulário adequado, duas fotografias, fotocópias dos documentos de identificação e habilitações literárias, curriculum vitae actualizado, indicação do local onde vai exercer a sua actividade e informações complementares que possam abonar na sua candidatura.
  1. Cada candidato é avaliado por uma Comissão de Avaliação do Colégio a que se pretende candidatar.
  1. A recusa da admissão deve ser devidamente fundamentada, podendo o interessado reclamar, mediante requerimento, dirigido à Direcção da Associação.
  1. Não podem ser admitidos como associados:

a)      Todos os candidatos que tenham tido comportamentos ou condutas éticas reprováveis.

b)      Responsáveis de falência fraudulenta ou insolvência.

c)      Os que tenham sido condenados por crime.

 

ARTIGO 6.º

(Direitos dos Associados)

1.  São direitos dos associados:

a)      Ser informado a participar nas actividades da Associação.

b)      Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais da Associação, desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos sociais.

c)      Requerer a convocação de Assembleias Gerais nos termos do regulamento.

d)      Utilizar os serviços disponíveis da Associação.

 

ARTIGO 7.º

(Deveres dos Associados

1.  São deveres dos associados:

a)      Cumprir os estatutos e os regulamentos internos que venham a ser estabelecidos.

b)      Aceitar e exercer com zelo e diligência os cargos sociais para que tenham sido eleitos.

c)      Participar nas actividades da Associação e manter-se delas informados, nomeadamente, participando nas Assembleias Gerais e Regionais e nas Comissões ou grupos de trabalho para que tenham sido nomeados.

d)      Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento atempado da quota.

e)      Participar por escrito à Direcção qualquer alteração dos seus dados de identificação, residência, emprego e situação profissional, no prazo de 30 dias.

f)        Cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral e Direcção, assim como dos órgãos directivos da sua região, tomadas de acordo com os estatutos.

g)      Prestar as informações que lhe forem solicitadas no âmbito das suas responsabilidades perante a associação.

h)      Respeitar o Código Deontológico.

i)        Contribuir para o património geral da Associação com o pagamento de jóia de admissão, bem como as quotizações estabelecidas.

2.  Perda de direitos e qualidade de sócio:

a)      Incorrem nas penas de advertência, suspensão temporária de direitos ou perda da qualidade de sócio, consoante a gravidade da infracção, os sócios que deixarem de cumprir os deveres referidos no nº 1 do presente, bem como os que praticarem actos lesivos dos interesses da Associação, neste último caso de acordo com o regulamento disciplinar aprovado em Assembleia Geral.

b)      O sócio que se encontrar em mora de pagamento de quotas.

 

ARTIGO 8.º

(Categorias de Sócios)

  1. A APSANA reconhece as seguintes categorias de associados:

a)      Efectivos

b)      Honorários

c)      Estudantes

  1. Os critérios de enquadramento em cada uma das categorias serão definidas em regulamento próprio.

 

ÁRTIGO 9.º

(Suspensão ou exclusão da qualidade de associado)

  1. O não cumprimento das obrigações dos associados pode determinar advertência, a sua suspensão, ou, eventualmente exclusão
  1. Para a suspensão ou exclusão dos associados será necessário a instauração de um processo de averiguação de conduta reprovável, por uma comissão de ética, nomeada pela Direcção, para o efeito, que elaborará um parecer fundamentado para apresentar à Direcção cabendo a esta decidir.
  1. A Direcção deverá pronunciar-se sobre a decisão de suspensão ou exclusão no prazo de noventa dias a contar da data em que foi instaurado o processo de averiguação.
  1. Os associados que não se conformarem com a decisão de suspensão ou exclusão, poderão recorrer para a Assembleia Geral, em requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia Geral explicitando os motivos da sua discordância.
  1. A suspensão determina a perda da possibilidade de usar qualquer dos direitos da qualidade de associado durante o período de suspensão.

ARTIGO 10.º

(Exclusão de associados)

  1. Perdem a qualidade de associado:

a)      Os que se demitirem.

b)      Os sócios que deixem de reunir as condições exigidas para a sua qualidade de associado.

c)      Os sócios que, por proposta da Direcção, após exposição de motivos fundamentada em grave violação dos deveres de associado, vejam confirmada em Assembleia Geral a sua exclusão.

d)      Os que forem condenados por crime cuja natureza seja susceptível de  afectar o prestígio da APSANA, dos seus associados, ou das actividades que a mesma representa.

e)      Os que após aplicação da pena de suspensão temporária por duas vezes consecutivas pelo mesmo motivo, venham a reincidir na prática da infracção que lhes deu origem.

f)        Os que reincidam em actos graves de nível ético e profissional ou na infracção de disposições ou normas fundamentais a que se encontre sujeita a actividade.

g)      Os que por qualquer forma, procedendo com culpa ou dolo, prejudiquem o bom nome ou os interesses da APSANA ou dos seus associados, sem prejuízo do procedimento criminal que daí possa resultar.

h)      Os que incorrerem em má prática profissional ou violação deontológica graves.

i)        Os que decorridos três meses com as quotizações em atraso e após notificação através de carta registada com aviso de recepção, não procedam à liquidação integral da dívida, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, salvo motivo considerado justificado pela Direcção.

  1. A readmissão só poderá ter lugar após a reabilitação do sócio ou comprovando-se inequivocamente que deixaram de verificar-se as razões que determinaram a sua exclusão. A readmissão deverá ser efectuada a pedido do interessado e sujeita aos procedimentos normais, como se de uma nova admissão se tratasse.

 

 

 

ARTIGO 11.º

(Demissão de associados)

  1. Qualquer associado é livre de se demitir da APSANA devendo fazê-lo por meio de carta assinada por si próprio e dirigida à Direcção. Não são admitidos os pedidos de demissão verbais ou os escritos efectuados por interposta pessoa, salvo se pelo seu representante legal, devidamente credenciado e com poderes bastantes.
  1. O pedido será apreciado na primeira reunião da Direcção subsequente ao seu recebimento e produzirá efeitos logo que seja confirmada ao interessado a perda de todos os seus direitos de associado.
  1. São devidas todas as quotizações não liquidadas até ao fim do ano em que foi efectuado o pedido de demissão, bem como quaisquer outras comparticipações devidas ou dívidas contraídas pelo associado à APSANA.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

ARTIGO 12.º

(Corpos Sociais)

  1. Constituem Corpos sociais da APSANA:

a)      Assembleia Geral

b)      Direcção

c)      Conselho Fiscal

ARTIGO 13.º

(Duração dos mandatos)

  1. A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

 

ARTIGO 14.º

(Exercício dos cargos)

  1. Todos os cargos deverão ser exercidos pessoalmente pelos sócios que tenham sido eleitos, podendo ser ou não remunerados, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
  1. No caso de impedimento prolongado, superior a três meses, devidamente comprovado, a direcção em exercício poderá nomear um substituto para o sócio impedido, mantendo este, no entanto, a titularidade do cargo, salvo se o impedimento se tornar definitivo.
  1. No caso de impedimento definitivo, óbvio ou devidamente justificado pelo sócio impedido, a Direcção poderá nomear um substituto que assumirá a titularidade do cargo até novas eleições.

 

ARTIGO 15.º

(Escusas)

São admitidos como motivo de escusa para o exercício do cargo para que um sócio tenha sido eleito, a idade superior a 65 anos, a doença comprovada que torne excessivamente penoso ou precário o exercício das suas funções e outros motivos de força maior a analisar pontualmente.

ARTIGO 16.º

(Deliberações)

  1. Ressalvados os casos em que seja exigida uma maioria qualificada, as deliberações dos  órgãos da APSANA  serão tomadas por maioria simples dos presentes, através de votação publicamente expressa ou por escrutínio secreto, quando for o caso.
  1. Cada um dos respectivos titulares de cada órgão tem direito a um voto, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, que exercerá apenas nesta situação.
  1. As votações para eleição dos corpos directivos serão sempre e obrigatoriamente realizadas por escrutínio secreto.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Assembleia Geral

 

ARTIGO 17.º

Constituição e Competência

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por Presidente, Vice Presidente e  Secretário.
  1. Compete à Assembleia Geral, designadamente:

a)      Exprimir a vontade colectiva dos associados e definir as linhas fundamentais da orientação, por forma a acautelar e defender os legítimos interesses dos associados.

b)      Eleger os elementos que constituem a sua mesa, o conselho fiscal e a sua direcção.

c)      Apreciar e votar as linhas gerais de actuação e os programas de gestão propostos pela direcção.

d)      Deliberar sobre o orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, que será apresentado pela direcção até ao final de cada ano.

e)      Deliberar sobre o relatório, balanço e contas de gerência do ano anterior, a apresentar pela direcção até 31 de Março de cada ano.

f)        Destituir os corpos sociais, nomeando em sua substituição uma comissão administrativa, delegada da assembleia geral, composta por três associados, não podendo nenhum deles ter feito parte dos corpos sociais destituídos. Esta comissão administrativa, designará entre si um presidente e um secretário e deverá num prazo de 180 dias, organizar um novo processo eleitoral.

g)      Alterar os presentes Estatutos.

h)      Sob proposta da Direcção, decidir sobre a exclusão da categoria de associados.

i)        Decidir sobre os recurso apresentados pelos associados sobre os seus processos de suspensão de sócios.

j)        Aprovar regulamento disciplinar a ser aplicado pela Direcção

k)      Deliberar sobre a dissolução da APSANA.

l)        Deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido devidamente convocada, nos termos da lei.

m)    Aprovar as normas deontológicas dos profissionais.

 

ARTIGO 18.º

(Reuniões)

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, ocorrendo a primeira até 31 de Março de cada ano, para deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de gerência do ano anterior, e a segunda até final desse mesmo ano.
  1. A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa do próprio presidente da mesa, da direcção, do conselho fiscal, ou de um grupo de sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais, que represente pelo menos um terço da totalidade dos associados da APSANA
  1. Sempre que uma Assembleia Geral extraordinária seja requerida por um grupo de sócios, nos termos do número anterior, a mesma só pode realizar-se desde que a esta compareçam e assinem a respectiva lista de presenças, pelo menos, três quartos dos associados que a requereram, o que, a não acontecer, obriga o presidente da mesa a não abrir os trabalhos para a assembleia requerida, notificando por escrito, num prazo de 48 horas, o primeiro associado da lista dos requerentes da assembleia, da razão da não realização da mesma, enviando-lhe fotocópia da lista de presenças que confirmará a deliberação tomada.
  1. No caso previsto no número anterior, os requerentes da assembleia não podem voltar a solicitar nova assembleia, no prazo de um ano a contar dessa data, salvo se para o facto tiver ocorrido motivo de força maior, que deverá ser justificada por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral com os respectivos comprovativos, que a apreciará e deliberará da marcação de nova assembleia, se tal for novamente requerido.

 

 

ARTIGO 19.º

(Convocação e funcionamento das assembleias)

  1. A convocação das assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias compete ao presidente da mesa da assembleia geral e será feita em comunicação dirigida a todos os associados, com indicação da data, hora, local e ordem de trabalhos e a convocatória deverá ser publicada num jornal de grande circulação da cidade de Lisboa e noutro idêntico da cidade do Porto, com pelo menos 8 dias de antecedência da data da sua realização.
  1. As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias poderão deliberar validamente em primeira convocatória, desde que à hora marcada estejam presentes pelo menos 50% mais um, da totalidade dos associados que nela tenham assento.
  1. Caso à hora constante da convocatória para a realização da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, não esteja reunido o cuorum previsto na alínea anterior, esta pode ter inicio trinta minutos mais tarde e deliberar validamente com o número de associados presentes.

 

ARTIGO 20.º

(Votos necessários para as deliberações)

  1. As deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria absoluta de votos, dos associados presentes com direito a voto, salvo nos casos especificamente previstos no presente Estatuto.
  1. Para as deliberações que tenham por objecto a alteração dos estatutos, são necessários os votos favoráveis correspondentes a três quartos dos associados presentes com direito a voto.
  1. Para as deliberações que tenham por objecto a dissolução da APSANA são necessários os votos favoráveis de três quartos do número total dos associados que à data da convocação da assembleia estejam no pleno uso dos seus direitos sociais.

 

ARTIGO 21.º

(Mesa da assembleia)

  1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  1. No caso da falta ou impedimento do presidente da mesa, este será substituído pelo vice-presidente, que se também faltar ou estiver igualmente impedido, será substituído por um sócio designado no momento pela assembleia, de entre os presentes, sendo idêntico o procedimento na falta ou impedimento do secretário.

 

 

ARTIGO 22.º

(Atribuições dos cargos da Mesa da Assembleia Geral)

  1. Incumbe ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a)      Convocar as assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, de acordo com os estatutos.

b)      Dirigir os trabalhos das assembleias gerais, em conformidade com a lei e os estatutos da APSANA.

c)      Promover a redacção das actas das assembleias, assiná-las conjuntamente com os outros elementos da mesa e propor a sua aprovação.

d)      Despachar e assinar todo o expediente que diga respeito à assembleia geral.

e)      Dar posse aos sócios eleitos para os órgãos sociais.

f)        Assistir sempre que o entender, às reuniões da direcção e do conselho fiscal, mas sem direito a intervir nas deliberações desses órgãos.

  1. O vice-presidente e o secretário coadjuvarão o presidente no desempenho das suas funções, cabendo ao vice-presidente a substituição do presidente nos seus impedimentos e ao secretário a redacção das actas e a preparação das assembleias.

 

 

 

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

 

ARTIGO 23.º

(Constituição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

 

ARTIGO 24.º

(Competência 

Compete ao conselho fiscal:

a)      Examinar periodicamente a contabilidade da APSANA.

b)      Apreciar até 15 de Novembro de cada ano, o orçamento ordinário para o ano seguinte a apresentar pela direcção.

c)      Apreciar e emitir um parecer, até 15 de Fevereiro de cada ano, sobre o relatório, o balanço e as contas da gerência do ano anterior a apresentar pela direcção.

 

ARTIGO 25.º

(Reuniões 

O conselho fiscal reunirá ordinariamente de três em três meses, extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a pedido da direcção.

  • Único – O presidente do conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direcção, mas sem direito a intervir nas deliberações desse órgão.

 

 

CAPÍTULO VI

Da Direcção

ARTIGO 26.º

(Constituição)

  1. A direcção é constituída pelos seguintes elementos efectivos: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um representante de cada um dos Colégios.
  1. No impedimento do presidente, a sua substituição competirá sucessivamente ao vice-presidente e ao tesoureiro. No impedimento sucessivo e definitivo destes três elementos, o presidente da assembleia geral deverá proceder a eleições para novos corpos gerentes.

 

ARTIGO 27.º

(Competência)

Compete à direcção, designadamente:

a)      Representar a APSANA em juízo e fora dele, podendo, no entanto, delegar esses poderes no seu presidente e, no seu impedimento, num dos outros membros efectivos.

b)      Fixar os montantes da jóia de admissão e quotas a pagar pelos associados, sendo que o valor das quotas não deve exceder em 25% o montante em vigor no ano anterior.

c)      Zelar pela defesa dos interesses colectivos da APSANA.

d)      Admitir, suspender ou demitir os funcionários necessários para o bom funcionamento da associação.

e)      Criar, organizar e superintender a todos os serviços da associação, elaborando os regulamentos internos que achar convenientes.

f)        Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as disposições da assembleia geral.

g)      Apresentar ao conselho fiscal, até 15 de Outubro de cada ano, o orçamento ordinário para o ano seguinte e até ao dia quinze de Fevereiro de cada ano, o balanço e contas da gerência do ano anterior.

h)      Apresentar em assembleia geral, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício do ano anterior, conjuntamente com o parecer do conselho fiscal, a fim de serem apreciados, discutidos e votados.

i)        Apresentar em assembleia geral, até ao final  de cada ano, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, a fim de serem apreciados, discutidos e votados.

j)        Deliberar sobre a admissão de associados, nos termos dos estatutos.

k)      Deliberar a aplicação aos associados de medidas disciplinares de natureza não exclusória, nomeadamente instaurar e aplicar penas disciplinares de acordo com o Regulamento Geral.

l)        Contratar e gerir os contractos dos consultores e acessores técnicos que julgue convenientes.

m)    Negociar convenções  colectivas de trabalho com os correspondentes sindicatos.

n)      Praticar todos os actos que forem julgados convenientes para a prossecução dos objectivos e afins da APSANA.

o)      Elaborar o Regulamento Geral para aprovação da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 28.º

(Atribuições dos cargos da direcção)

  1. Compete ao Presidente, designadamente:

a)      Presidir às reuniões da direcção.

b)      Zelar em conjunto com os restantes membros da direcção, para que as deliberações da direcção sejam executadas.

c)      Representar institucionalmente a APSANA em juízo e fora dele nos termos dos estatutos.

d)      Convocar a Direcção para reunião extraordinária sempre que o julgue conveniente.

e)      Despachar todos os assuntos que não possam aguardar a reunião da direcção.

  1. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.
  1. Compete ao Tesoureiro:

a)      Manter a contabilidade e os saldos de tesouraria da APSANA em boa ordem de modo a poderem ser fiscalizados em qualquer momento.

b)      Apresentar trimestralmente à direcção um balancete de receitas e despesas, bem como o fecho de contas, que, depois de aprovados pela Direcção, serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal.

c)      Elaborar e organizar o orçamento, confrontando-o com o relatório de actividades, de modo a que este seja ajustado em função das disponibilidades, produzindo as suas próprias recomendações para que aquela finalidade seja atingida.

d)      Propor estratégias de actuação de modo a prosseguir os objectivos a que a direcção se tenha proposto, nomeadamente no seu programa de actuação e nas actividades que tenha em vista realizar.

e)      Zelar para que o serviço de cobrança de quotas esteja em dia.

f)        Assinar a correspondência oficial por delegação da direcção.

g)      Representar a direcção em juízo e fora dele, nos termos estatuários e por subestabelecimento do presidente da direcção.

h)      Superintender à elaboração do relatório das actividades da APSANA, bem como do orçamento, e propô-los à aprovação da direcção e do concelho fiscal.

i)        Superintender à elaboração do inventário de todos os bens da APSANA, mantendo-o actualizado.

j)        Superintender no serviço de secretaria e de cobrança.

k)      Elaborar as actas das reuniões a que o Secretário não tenha comparecido, ou durante os seus impedimentos.

  1. Compete ao Secretário

a)      Convocar as reuniões da direcção a pedido do seu presidente.

b)      Lavrar as actas das reuniões da direcção e submetê-las à assinatura dos membros presentes à respectiva reunião.

c)      Tomar as anotações necessárias à elaboração das actas das reuniões, de modo a que estas reproduzam fielmente as deliberações tomadas.

d)      Preparar as reuniões, nomeadamente provendo todo o material necessário às mesmas, de modo a que tudo esteja em ordem no seu início, e que no final deverá recolher e devolver às suas procedências.

 

ARTIGO 29.º

(Reuniões)

A direcção reunirá sempre que o julgue necessário e obrigatoriamente pelo menos uma vez por trimestre, sendo exaradas em livro próprio, as decisões tomadas.

 

ARTIGO 30.º

(Deliberações)

A direcção pode deliberar desde que estejam presentes 3 dos seus membros em efectividade de funções, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

 

ARTIGO 31.º

(Obrigações e responsabilidades)

  1. Para obrigar a APSANA em todos os seus actos e contratos, são necessárias apenas as assinaturas simultâneas de dois membros da direcção.
  1. Todos os documentos relativos a numerários e contas deverão ser conferidos e rubricados por um elemento da Direcção.

 

 

CAPÍTULO VII

Do Regime Financeiro

 

ARTIGO 32.º

(Exercício)

O exercício anual corresponde ao ano civil.

 

ARTIGO 33.º

(Receitas)

Constituem receitas da  APSANA:

a)      As jóias de inscrição.

b)      As quotas pagas pelos associados.

c)      Os juros dos fundos capitalizados.

d)      Os donativos e legados pecuniários.

e)      Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas, ou que a direcção crie, dentro dos limites da sua competência.

 

ARTIGO 34.º

(Depósitos e levantamentos)

  1. Os valores monetários serão depositados em estabelecimentos bancários, não podendo estar em cofre, mais do que o indispensável para fazer face às despesas quotidianas.
  1. Os levantamentos e pagamentos serão efectuados por meio de cheques assinados por dois membros da Direcção. Exceptuam-se destes, os pagamentos de pouca monta que poderão ser efectuados a dinheiro.

 

ARTIGO 35.º

(Despesas 

As despesas da APSANA são as que resultarem do cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos, bem como todas aquelas que forem indispensáveis para a completa prossecução dos seus fins.

ARTIGO 36.º

(Constituição de fundos)

Do saldo de gerência sairão percentagens nunca inferiores a 10% para o fundo de reserva e 10% para o fundo de obras e iniciativas sociais. O remanescente será afecto ao fundo social.

ARTIGO 37.º

(Relatório e contas)

O relatório e as contas de gerência deverão ser afixados na sede, durante os 8 dias que antecedem a respectiva assembleia geral.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da disciplina

 

ARTIGO 38º

(Penalidades)

  1. Às infracções cometidas contra as regras estabelecidas nestes estatutos, nos regulamentos e restantes normativos internos, bem como contra as deliberações dos corpos sociais da APSANA, serão aplicadas as seguintes penalidades:

a)      Advertência registada.

b)      Suspensão da qualidade de sócio por período nunca superior a um ano.

c)      Exclusão

  1. As penas disciplinares serão aplicadas em função da sua gravidade e reincidência.
  1. O direito a instaurar procedimento disciplinar prescreve decorridos 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.

 

ARTIGO 39º

(Procedimento disciplinar)

  1. Compete à direcção, organizar ou mandar organizar pelos serviços competentes ou por comissão de ética nomeada para o efeito, a instrução dos processos disciplinares, nos termos constantes de regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral.
  1. Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que seja respeitado o princípio do contraditório, tendo o arguido direito à formulação da sua defesa, por si ou por intermédio de representante legal.

 

ARTIGO 40º

(Recursos)

  1. Das deliberações da direcção que apliquem penalidades aos associados, ou que de qualquer  forma os prejudique, cabe sempre recurso para a assembleia geral.
  1. O recurso a que se refere o número anterior deve ser interposto no prazo máximo de 15 dias a contar da data do conhecimento oficial da deliberação que aplica a pena.

CAPÍTULO IX

Da alteração dos estatutos

 

ARTIGO 41º

(Alteração dos estatutos)

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

ARTIGO 42º

(Omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

 

 

 

Porto,… de Junho de 2010