Regulamento Geral
CAPÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Regulamento Geral, aprovado em Assembleia Geral, rege o funcionamento da APSANA – Associação Europeia de Profissionais de Saúde Natural com sede na Praceta Cristóvão Falcão, nº 73 r/c esquerdo, São Mamede de Infesta – Matosinhos.
No texto deste Regulamento Geral são convencionadas as seguintes abreviaturas:
– AG – ASSEMBLEIA GERAL
– CF – CONSELHO FISCAL
– DIR – DIRECÇÃO
– EST – ESTATUTOS
– MAG – MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
– RG – REGULAMENTO GERAL
– ASS – ASSOCIAÇÃO
– SMN – SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS MEMBROS
Na APSANA será criado um registo de membros:
1. A APSANA tem três categorias de sócios: efectivos, honorários e estudantes.
2. São sócios efetivos as pessoas singulares, profissionais de medicina natural de idoneidade comprovada.
3. São sócios honorários as pessoas singulares que tenham prestado ou continuem a prestar relevantes serviços à associação, e que por proposta da DIR, vejam este estatuto especial de associado aprovado em AG.
4. São sócios estudantes os indivíduos com matícula em vigor em cursos de instituições de ensino de medicina natural, que confiram acesso a associado efectivo.
São direitos dos sócios, para além dos constantes nos EST:
1. Receber um cartão de associado, um exemplar dos EST e do RG;
2. Conservar o seu número de associado conforme a ordem da sua inscrição;
3. Usufruir de todas as regalias conferidas pela APSANA aos seus associados;
4. Participar dos eventos levados a cabo pela associação;
5. Participar activamente da vida associativa da APSANA.
O não pagamento das prestações devidas incorre na perda de todos os direitos de associado, nomeadamente a utilização de serviços ou participação em eventos e a cobertura do seguro de responsabilidade civil.
1. A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte ou exclusão.
2. O pedido de demissão deve ser elaborado conforme consta dos EST.
3. A exclusão pode ser tácita ou aprovada em AG sob proposta da DIR.
4. A exclusão tácita aplica-se quando, depois de notificado para proceder aos pagamentos em falta o não fizer, no prazo de trinta dias contados após a recepção da carta.
4.1. No caso de exclusão tácita, o sócio pode recuperar a sua posição social desde que proceda ao pagamento das cotizações em falta acrescido da multa prevista no ponto 3 do artigo nº 12 e ainda de 50% do valor da jóia de admissão.
O atendimento aos membros é efectuado na sede da APSANA, nos dias úteis de terça e quinta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos.
1. Para a candidatura a associado devem, os interessados, apresentar todos os documentos constantes do artigo 5º dos EST para apreciação da Comissão de Avaliação do Colégio respectivo.
2. A Comissão de Avaliação do Colégio será constituida por dois profissionais qualificados nomeados pelo representante directivo do respectivo Colégio.
3. A DIR deve pronunciar-se no prazo de um mês sobre a decisão de admissão.
CAPÍTULO TERCEIRO
DOS PAGAMENTOS
1. São consideradas receitas as constantes do artigo 34º dos EST, para além de outras que venham a ser aprovadas pela DIR ou AG.
2. O montante da jóia de admissão corresponde a 2,222% do SMN do ano anterior, arredondado à unidade de euro.
A alteração dos montantes dos pagamentos previstos no ponto um do artigo anterior entram em vigor em janeiro de cada ano.
1. Os pagamentos podem ser efetuados na sede da ASS, dentro do horário de atendimento, por cheque ou numerário ou através de multibanco sendo que neste ultimo caso deve fazer prova do pagamento junto dos serviços.
2. Considera-se pagamento pontual aquele que é feito no 1º trimestre do ano a que diz respeito.
3. Os pagamentos em atraso efectuados fora deste prazo, são penalizados com uma multa de 50% arredondado à unidade de euro.
4. No caso de cheque devolvido por culpa imputável ao sócio, o valor da multa fica estabelecida no triplo das despesas, arredondado à unidade de euro.
5. As multas previstas neste artigo são acumuláveis com qualquer outra sanção prevista nos EST ou no RG.
1. A multa é exigida quando um meio de pagamento usado pelo membro ocasionar despesas bancárias à APSANA.
2. O montante da multa é estabelecido no triplo das despesas, arredondado para a unidade monetária mais próxima e de valor mínimo de 5 euros.
3. A multa prevista neste artigo é acumulável com qualquer outra sanção prevista nos EST ou no RG.
CAPÍTULO QUARTO
DAS RESERVAS
Constituem reservas da APSANA as constantes do artigo 36º dos EST.
1. O Fundo de Reserva destina-se a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
2. Revertem automaticamente para este Fundo uma montante não inferior a 10% do saldo de gerência.
3. A utilização do Fundo de Reserva para outra finalidade diferente da prevista, carece de prévia aprovação em Assembleia Geral.
1. O Fundo de Obras e Iniciativas Sociais destina-se a acções de interesse comum dos associados, de formação profissional e de assistência técnica ou formativa aos associados.
2. Revertem para este Fundo o montante não inferior a 10% do saldo da gerência.
CAPÍTULO QUINTO
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1. A eleição da DIR, CF e dos membros da MAG observará sempre as normas anexas a este RG e deverá realizar-se em AG que aprecie o Relatório e Contas.
2. Sendo necessário proceder a eleições antecipadas, o mandato dos eleitos não terá carácter intercalar, terminando no mês de março de forma a que se aproxime, tanto quanto possível, de um mandato completo.
1. Fazem parte dos Corpos Sociais um elemento de cada um dos seguintes Colégios:
a) Acupuntura
b) Técnicas Manuais de Massagem
c) Osteopatia
d) Naturopatia
e) Fitoterapia
2. A escolha dos representantes de cada um dos colégios cabe ao promotor da lista candidata.
No caso do sócio se fazer representar na AG por outro membro ou familiar maior do mandante que com ele coabite, dirigirá ao Presidente da MAG uma declaração semelhante à seguinte:
“Eu, abaixo assinado, ……………………….membro nº…….. da APSANA – Associação Europeia de Profissionais de Saúde Natural, declaro que por motivo de ……………………………..delego em…………………..(parentesco se for caso disso), os meus direitos de participação na AG de …../…../….. da referida associação, nos termos do Artº 19º dos Estatutos”.
Data……./……./…….
Assinatura……………………………………….. (igual ao BI com fotocópia deste)
CAPÍTULO SEXTO
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
As comissões disciplinares serão constituidas por três elementos nomedos pela DIR e têm por função a instrução de processos disciplinares a associados cuja duração não poderá exceder os 30 dias a partir da nomeação para o efeito.
1. As infrações às regras estabelecidas no presente RG e nos EST desta Associação aprovados em AG, bem como às deliberações dos corpos sociais da APSANA, são aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência registada.
b) Suspensão da qualidade de associado por periodo nunca superior a 365 dias.
c) Exlusão.
2. As penas disciplinares serão impostas em função da gravidade e da reincidência.
Os associados são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelos seus representantes, empregados ou tutelados, quando eles tenham agido nessa qualidade ou no interesse deles, salvo prova de que procederam contra a sua ordem ou sem o seu consentimento.
1. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa no prazo de quinze dias.
2. Os recursos a que se refere a alínea anterior, serão interpostos no prazo de quinze dias contados da data do conhecimento oficial da deliberação penalizadora.
1. A aplicação das penas deverá produzir efeitos vinte dias após a sua decisão por parte da DIR, no caso da advertência registada e da suspensão da qualidade de associado.
2. Nos casos de exclusão ou de recurso à decisão à decisão da Direcção por parte do associado visado, a pena terá efeito imediato após a deliberação da AG onde o processo seja analisado.